Alexandre de Moraes: “Daniel Silveira continua inelegível mesmo com perdão de Bolsonaro”

Alexandre de Moraes: “Daniel Silveira continua inelegível mesmo com perdão de Bolsonaro”

Ministro do STF manda juntar decreto editado pelo chefe do Executivo aos autos da ação penal na qual o deputado foi sentenciado a oito anos e nove meses de prisão por atacar os ministros da Corte; defesa também deverá se manifestar sobre perdão dado pelo presidente a seu aliado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira, 26, que o decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro para conceder ‘perdão’ a seu aliado Daniel Silveira (PTB-RJ) seja juntado aos autos da ação penal na qual o deputado foi sentenciado a oito anos e nove meses de prisão por atacar os ministros da corte, as instituições e a democracia.

No despacho, o ministro alerta de que o decreto editado pelo chefe do Executivo para ‘perdoar’ Silveira não alcança a inelegibilidade ligada à condenação criminal do deputado, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Alexandre ainda intimou a defesa de Silveira a se manifestar, em 48 horas, sobre o perdão editado por Bolsonaro para beneficiar seu aliado e também acerca do descumprimento de medidas cautelares por parte do deputado.

Como mostrou o Estadão, a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou ao Supremo nesta segunda-feira, 25, que a tornozeleira eletrônica do deputado está descarregada desde 17 de abril, domingo de Páscoa.

Os advogados do parlamentar terão de prestar informações sobre a participação do réu em um evento no Palácio do Planalto, a concessão de entrevista em seu gabinete na Câmara e ainda o descumprimento do monitoramento eletrônico em 15 dias deste mês.

Após a manifestação da defesa, a Procuradoria-Geral da República terá 48 horas para se manifestar sobre o assunto.

A decisão de Alexandre não tem relação com a análise da constitucionalidade do decreto editado por Bolsonaro, a qual será feita pelos ministros da corte durante o julgamento de ações que questionam o perdão concedido pelo presidente a seu aliado.

No entanto, o relator da ação penal em que Silveira é réu explicou que, apesar de a concessão da graça ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, ela não ‘constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal’, ou seja, passível de controle pelo Judiciário, a quem cabe analisar se as normas contidas no decreto, ‘estão vinculadas ao império constitucional’.

Nesta segunda-feira, 25, a ministra Rosa Weber deu dez dias para que o Planalto se manifeste sobre os pedidos de derrubada da ‘graça’ editada por Bolsonaro. Ainda não a data para que o Plenário da Corte máxima analise o caso.

No âmbito da ação em que Silveira é réu, Alexandre ponderou que a juntada aos autos da graça concedida ao deputado é necessária para análise de duas questões: se é possível ou não a extinção da punibilidade, pelo decreto, antes do trânsito em julgado da ação – ou seja, antes de se esgotarem todos os recursos cabíveis no processo; e para definição dos reflexos do perdão nos efeitos secundários da condenação.

Com relação ao primeiro item, o ministro indica que há decisões do Supremo no sentido de que é possível a concessão de indulto, desde que, após
a publicação da sentença, haja somente recurso da defesa pendente – ou seja, sem que o Ministério Público Federal questione a decisão da Corte máxima.

Com relação aos efeitos secundários da condenação criminal do deputado bolsonarista, Alexandre de Moraes evocou decisões do Supremo, destacando que o tribunal já entendeu que ‘a concessão do indulto extingue a pena, mas não o crime, de modo que não são afastados os efeitos secundários do acórdão condenatório, dentre os quais a interdição do exercício de função ou cargo públicos’.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que o indulto e a graça ‘não apagam o ilícito nem suprimem as consequências de
ordem penal, inclusive os efeitos penais secundários da sentença condenatória’.

“Ressalte-se, ainda, que, dentre os efeitos não alcançados por qualquer decreto de indulto está a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado, prevista no artigo 1º, inciso I, “e” da LC 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, uma vez que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ‘o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação – a pena, sendo mantidos os efeitos secundários’”, registra trecho do despacho de Alexandre.

Com Estadão

Lairson Bueno

Lairson Rodrigues Bueno, advogado OAB DF 19407, especialista em Direito Penal, atuando na região Centro Oeste, e, estados de São Paulo e Piauí. É formado em Direito pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande (MS), cursou Estudos Sociais pela UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e, Teologia pela FE - Faculdade Evangélica de Brasília, pós graduado em Direito Penal e Formação Sócio Econômica do Brasil pela UNIVERSO-Universidade Salgado de Oliveira de Niterói (RJ). Mais de 70 cursos de qualificação e atualização profissional. Cursou Espanhol Básico e advogou na fronteira com o Paraguai. Ex-funcionario do Banco do Brasil por 12 anos e de cargos comissionados nas Administrações Públicas por 10 anos. Ex-presidente das Subseções da OAB por 3 mandatos, sendo dois mandatos por Samambaia (DF) e um por Taguatinga (DF). Contatos: (61) 9-8406-8620 advbueno@hotmail.com

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