A prisão antecipada de Roberto Jefferson sob a ótica de advogados

A prisão antecipada de Roberto Jefferson sob a ótica de advogados

Por Raimundo Ribeiro / André Gomes / Kaydher Lasmar

Nesta sexta-feira (13), o Brasil amanhece com a notícia da prisão preventiva do presidente nacional do PTB por ordem de um ministro do STF, acusado da prática de inúmeros delitos com o objetivo de atentar contra a democracia e o estado de direito. O despacho, contido em 38 laudas, ainda determinou buscas e apreensões.

Da análise do mesmo, depreendemos que:

Parece inusual a necessidade de tantas laudas a justificar uma prisão antecipada;

Apesar da acurada análise e reanálise, não conseguimos vislumbrar razões a invocar atuação da autoridade judicante prolatora do despacho, pois o prisioneiro não é exercente de função pública, fato que, presente,  poderia invocar o comando daquela augusta corte.

Assim sendo, smj, restaria viciado o processamento, haja vista a supressão do juízo natural.

Tal fato já seria suficiente para invalidar o ato em comento, mas por amor ao contraditório, avançamos na análise da questão meritória.

Respeitando as vozes dissonantes, temerária foi a escolha do objetivo aduzido pela autoridade prolatora (atentado à democracia e ao estado de direito), pois tipificar tais situações, pela sua subjetividade, é tarefa hercúlea, quiçá impossível, senão vejamos:

O que é democracia, e quando se está atentando contra ela?

Basicamente, é um regime de governo cuja origem do poder vem do povo, ou simplesmente um governo do povo;

Alguns dizem que é o regime da liberdade, em que se pode tudo, e as ruas, jocosamente ensinam que democracia é quando eu mando e você obedece e ditadura é o inverso, ou seja é quando você manda e eu obedeço;

Enfim, independentemente do conceito e suas variantes, nada impede que os países se rotulem como tal, como por exemplo a Inglaterra, Estados Unidos, Brasil, Cuba, Rússia, China e até a Coréia do Norte.

Como se pode ver, tem democracias para todos os gostos, o que torna quase impossível tipificar um atentado à mesma, o que por óbvio, não impediu que a autoridade judicante o fizesse no caso em comento.

Já o estado de direito aparentemente tem uma complexidade menor, entendendo-se que todos os cidadãos e, principalmente os governantes devem ser submissos à legislação vigente e suas decisões limitadas pelo conjunto das leis, pelo direito.

Trata-se de um valor nascido para se contrapor ao poder absoluto.

Além da subjetividade conceitual, a situação se torna mais complexa quando se tenta enquadrar situações fáticas ao enquadramento legal. 

Ex positis, afastada a possibilidade de tipificação em conceitos tão largos, restaria os supostos crimes contra a honra(injúria, calúnia e difamação).

Se presentes indícios de tais tipos, adotando-se o pacífico entendimento reinante em todas as instâncias (dos juízos de piso as mais altas cortes do país), restaria aos ofendidos a tortuosa via judicial, cuja teia torna a questão longa e ineficaz por não reparar em tempo hábil o valor vulnerado pela ofensa. Isso quando não se é obrigado a tolerar a “decisão” de que se trata de “mero aborrecimento” ou, quando movido pelo medo da rede globo,  se admite a ofensa sob o falacioso argumento de “liberdade de imprensa”.

Enfim, no episódio em comento, não vislumbramos possibilidade de se emprestar competência ao prolator do decisum, haja vista que o prisioneiro, se deve ser julgado, que o seja pelo juízo natural sob pena de supressão de instância.

Muito menos se vislumbra qualquer atentado à democracia ou ao estado de direito na conduta do prisioneiro, apesar do esforço hercúleo do prolator do decisum estampado no longo despacho de 38 laudas.

Obviamente a operação da prisão teve cobertura exclusiva da Rede Globo, parceira inconteste de todas “operações” que visam preservar a democracia (seja lá qual for o conceito que ela tem de democracia).

Antes que a afoiteza de alguns apequene o debate nos rotulando de petista, bolsonarista, esquerdista, direitista, etc, reafirmamos que rótulos ideológicos aprisionam e idiotizam as pessoas escondendo suas limitações,  e que este artigo objetiva apenas contribuir para o debate, valorizando-se a dialética de Platão.

André Gomes

Kaydher Lasmar

Raimundo Ribeiro

*Raimundo Ribeiro – Advogado – OAB/DF 3.971, advogado da União aposentado, foi secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF e deputado distrital por dois mandatos. É colunista semanal do Agenda Capital

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Lairson Bueno

Lairson Rodrigues Bueno, advogado OAB DF 19407, especialista em Direito Penal, atuando na região Centro Oeste, e, estados de São Paulo e Piauí. É formado em Direito pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande (MS), cursou Estudos Sociais pela UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e, Teologia pela FE - Faculdade Evangélica de Brasília, pós graduado em Direito Penal e Formação Sócio Econômica do Brasil pela UNIVERSO-Universidade Salgado de Oliveira de Niterói (RJ). Mais de 70 cursos de qualificação e atualização profissional. Cursou Espanhol Básico e advogou na fronteira com o Paraguai. Ex-funcionario do Banco do Brasil por 12 anos e de cargos comissionados nas Administrações Públicas por 10 anos. Ex-presidente das Subseções da OAB por 3 mandatos, sendo dois mandatos por Samambaia (DF) e um por Taguatinga (DF). Contatos: (61) 9-8406-8620 advbueno@hotmail.com

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