Consumidor deve ficar atento às regras na hora de trocar presentes

Consumidor deve ficar atento às regras na hora de trocar presentes

Se engana quem pensa que a troca é sempre obrigatória. Segundo o Procon, é importante observar a relação de compra, o local e até mesmo o tipo do produto para não ficar no prejuízo

Os primeiros dias após as festividades de fim de ano é quando as pessoas aproveitam para trocar aquele presente que não serviu direito ou que por algum detalhe não agradou tanto. A prática comum de trocar presentes nem sempre é tão simples quanto parece. Ao contrário do que muitos pensam, os fornecedores não têm a obrigação de realizar trocas, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Caso o consumidor tenha os direitos violados, a recomendação do Procon é, primeiramente, procurar o estabelecimento para resolver o problema. Se a questão não for solucionada, o próximo passo é procurar a instituição |

No geral, o CDC determina que os prazos para que o consumidor reclame dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de:

→ 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios e flores, por exemplo, ou;

→ 90 dias para produtos duráveis, como um automóvel ou uma máquina de lavar roupas, que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos; esse prazo se inicia a partir da data de entrega efetiva do produto.

“As lojas não são obrigadas a ter uma política de troca, mas se tiverem, elas devem informar aos consumidores. Hoje, a grande maioria realiza a substituição para cativar o cliente. O ideal é informar-se previamente sobre as regras específicas de cada estabelecimento”Marcelo Nascimento, diretor do Procon-DF

Presente do amigo oculto

De acordo com o normativo, se o produto estiver em perfeitas condições de uso, e a alteração for por motivo de gosto pessoal ou tamanho, não há obrigatoriedade de troca por parte das lojas. Contudo, se, na hora da compra, o lojista tiver se comprometido a substituir, ele terá de cumprir o combinado.

“As lojas não são obrigadas a ter uma política de troca, mas se tiverem, elas devem informar aos consumidores. Hoje, a grande maioria realiza a substituição para cativar o cliente. O ideal é informar-se previamente sobre as regras específicas de cada estabelecimento”, destaca o diretor do Procon-DF, Marcelo Nascimento.

O ideal, no caso de presentes, é manter a etiqueta do produto, no caso de peças de vestuário.

Compras online

Em compras fora da loja, como as feitas pela internet, o consumidor tem o direito de arrependimento e pode desistir da compra. O produto pode ser devolvido em até sete dias a partir da data da aquisição ou do recebimento. Nesse caso, o cliente tem o direito de receber o mesmo valor pago.

“Nas compras online, a legislação determina a troca independentemente do motivo. No entanto, é importante que o consumidor esteja atento aos 7 dias, pois já houve casos em que a pessoa não abriu o produto dentro desse prazo e o estabelecimento se recusou a realizar a troca. Passado o período, ele não é mais obrigado”, ressalta o diretor do Procon-DF.

Para solicitar a devolução de um produto online, o consumidor deve procurar o canal oficial da loja para fazer o pedido. Geralmente, há uma página específica nos sites das lojas destinada a trocas e devoluções. Caso não a encontre, o cliente deve entrar em contato com a loja para saber como realizar o processo.

Produto com defeito

Itens comprados em liquidações, e também peças de mostruário, têm os mesmos prazos de garantia previstos em lei. Há casos em que os produtos estão em promoção justamente por apresentarem defeitos. As avarias devem ser apresentadas ao consumidor e justificadas como motivos para a aplicação do desconto.

Objetos usados

Na compra de objetos usados a troca depende do local em que a compra foi realizada. “Segue as mesmas regras das lojas, se a compra for feita em sites especializados em vendas de objetos usados. Agora, se a compra for realizada entre pessoas físicas não há uma relação de consumo, e não se consegue sequer registrar uma reclamação no Procon”, explica Nascimento.

O diretor do Procon recomenda que o ideal é se resguardar antes de efetuar a compra, como pedir para ver os produtos e até mesmo testar antes de realizar o pagamento.

Procure o Procon

Caso o consumidor tenha os direitos violados, a recomendação do Procon é, primeiramente, procurar o estabelecimento para resolver o problema. Se a questão não for solucionada, o próximo passo é procurar a instituição. Confira aqui os postos de atendimento. O atendimento ao cidadão é feito sem a necessidade de agendamento de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, e aos sábados, das 7h30 às 12h30.

Fonte: Ag. Brasilia

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Lairson Bueno

Lairson Rodrigues Bueno, advogado OAB DF 19407, especialista em Direito Penal, atuando na região Centro Oeste, e, estados de São Paulo e Piauí. É formado em Direito pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande (MS), cursou Estudos Sociais pela UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e, Teologia pela FE - Faculdade Evangélica de Brasília, pós graduado em Direito Penal e Formação Sócio Econômica do Brasil pela UNIVERSO-Universidade Salgado de Oliveira de Niterói (RJ). Mais de 70 cursos de qualificação e atualização profissional. Cursou Espanhol Básico e advogou na fronteira com o Paraguai. Ex-funcionario do Banco do Brasil por 12 anos e de cargos comissionados nas Administrações Públicas por 10 anos. Ex-presidente das Subseções da OAB por 3 mandatos, sendo dois mandatos por Samambaia (DF) e um por Taguatinga (DF). Contatos: (61) 9-8406-8620 advbueno@hotmail.com

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