Presidente Bolsonaro enfrenta STF e concede perdão a Daniel Silveira
Presidente fez pronunciamento ao vivo e, em seguida, publicou decreto que extingue penas de prisão e multa impostas ao deputado do PTB
Um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) condenar o deputado Daniel Silveira, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou decreto no qual concede perdão ao parlamentar, antes mesmo do início da execução da pena. O aliado da família Bolsonaro foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão, nesta quarta-feira, 20, por atacar ministros da Corte, as instituições e a democracia.
Dos 11 ministros, 10 votaram a favor da condenação. Apenas Kassio Nunes Marques foi contrário à decisão. André Mendonça, também nomeado pelo atual presidente para integrar a Corte, votou contra o deputado e se tornou alvo de bolsonaristas. Silveira foi julgado por publicar vídeos e compartilhar mensagens nos quais pregava agressões aos magistrados e defendia o fechamento do Supremo. Antes de ser eleito, em 2018, ficou conhecido por imagens nas quais quebrava uma placa que homenageava a vereadora Marielle Franco, assassinada pouco tempo antes.
Antes de publicar o decreto que perdoa as penas impostas pelo Poder Judiciário a Daniel Silveira, Bolsonaro fez uma transmissão ao vivo em suas redes sociais para anunciar a decisão. O chefe do Executivo justificou a “graça constitucional” dizendo que a sociedade encontra-se em “legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião”.
Para Bolsonaro, o deputado que integra a ‘tropa de choque’ do governo “somente fez uso de sua liberdade de expressão” ao incitar a violência contra os ministros do Supremo e estimular a animosidade entre as Forças Armadas e a Corte e estaria resguardado pela inviolabilidade de opinião. “Esse é um decreto que vai ser cumprido”, afirmou, durante a fala ao vivo.
A decisão do presidente se estende não só à ordem de prisão como também às medidas restritivas de direito determinadas pelo STF, como perda de mandato e suspensão dos direitos políticos. Como mostrou o Estadão, os ministros da Corte já discutiam se a condenação de Silveira passaria a valer imediatamente ou somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não há mais recursos cabíveis.
Leia a íntegra do decreto:
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
*Com Estadão